O empregador acredita que, por pagar o salário por transferência ou depósito em conta-salário, não precisa entregar holerite ou demonstrativo de pagamento ao empregado. No entanto, é fundamental entender o que diz a legislação trabalhista.
De acordo com o art. 464 da CLT, o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo assinado pelo empregado. O parágrafo único deste mesmo artigo estabelece que o comprovante de depósito em conta bancária, aberta especificamente para essa finalidade, tem força de recibo. Isso significa que o depósito bancário pode servir como prova de que o valor foi efetivamente pago, dispensando a necessidade de um recibo separado de quitação apenas para o montante total. Contudo, o simples extrato bancário não demonstra como o valor líquido foi calculado.
O holerite (ou contracheque) continua sendo obrigatório para detalhar as verbas pagas (salário base, horas extras, adicionais) e os descontos realizados (INSS, IRRF, faltas), garantindo a transparência na relação de emprego.